Art. 287. As tabelas de taxas fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguido os casos de trabalhar um ou mais guindastes, pôr porão de navio, ou uma ou mais portas de armazem. Parágrafo único. Quando condições especiais do serviço exigirem o aumento do número de trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será feito, a critério das administrações dos portos, em coordenação com a entidade estivadora e a sua remuneração será idêntica à que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas. Art. 288. As taxas aprovadas para retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de mercadorias movimentada pôr cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente. 1º Estas quotas poderão ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição dos turnos ou turmas, ora vigentes nos portos. 2º Quando o serviço de capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando for interrompido pôr motivo de chuvas ou, ainda, quando obrigar a espera e delongas, devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão pelo tempo de paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em vigor. 3º Quando o serviço de capatazias não começar à hora ou for paralisado pôr mais de 20 minutos consecutivos, pôr falta estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados, na base dos salários vigentes, cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as responsáveis, o direito de cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que motivar a paralisação. 4º Quando a quantidade de mercadorias a manipular pôr uma turma for tão pequena que não assegure, para cada um dos operários e empregados escalados, o provento de meio dia de salário, ao menos, os operários e empregados perceberão a remuneração correspondente ao meio dia de salário vigente. 5º Se o trabalho a que se refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração pôr salário, correspondente ao número de horas da efetiva duração do serviço. 6º Os operários mensalistas e os diaristas que, à data do decreto-lei n º 3.844, de 20 de novembro de 1941, tinham direito a determinada remuneração mínima mensal, continuarão com este direito assegurado e, sempre que no decurso do mês perceberem remuneração por unidade inferior à remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da diferença pelo concessionários do porto. Art. 289. As operações componentes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para conferência, reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não digam com a presteza da carga e descarga das embarcações, e assim também os serviços conexos com os de capatazias, como limpeza de armazem, beneficiamento de mercadorias e outros, poderão ser remunerados na base dos salários em vigor. Art. 290. Os operários escalados são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e noturno e nas prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens, vagões ou embarcações. Art. 291. O horário de trabalho do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço de capatazias e o de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de trabalho terá a duração de oito horas de sessenta minutos e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso. 1º O concessionário do porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada hora suplementar. 2º Para ultimar a carga ou descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho dos navios frigoríficos, o concessionário do porto poderá executar o serviço de capatazias durante as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição. 3º O trabalho à noite e os domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de 25% sobre o salário mensal. Art. 292. As taxas de capatazias serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios extraordinários, porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na forma do 2º do art. 288, e do 2º do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à despesa.
Comando 97 – Vol. 14 – Os Donos Da Noite [Duplo]
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